Afora o Tribunal Superior Eleitoral ter esclarecido, de uma vez por todas, que eleitor invalidando o voto não anula eleição, o Supremo Tribunal Federal tomou outra importante decisão anteontem: declarou ser inconstitucional a proibição de divulgar pesquisas de intenção de voto nos 15 dias anteriores às eleições.
Nos dois casos prevaleceu a seriedade e o bom-senso. Anular eleições pela recusa do voto era mito nascido nas ruas, como tantos outros, e absolutamente sem sentido. Mas absolva-se o eleitor. A culpa é da própria Justiça Eleitoral, que continuou mantendo o que já não existe mais na urna eletrônica: a impossibilidade de identificar o desejo do eleitor, resquício da época em que se depositavam cédulas ou escreviam-se números para apontar os candidatos favoritos. Hoje, com o aviso da tela, de que números digitados eventualmente não correspondem a nenhum candidato, ao confirmar que o fez de propósito, o eleitor só está dizendo que não deseja votar.
A segunda decisão, que revogou a proibição de divulgar as pesquisas, afora restabelecer a plenitude do direito de informação, sem o qual a democracia capengueia, acaba com ridículo nascido com toda a certeza na cabeça dos velhos coronelões, useiros e vezeiros em casuísmos, para preservar seus feudos. Como bem disse o ministro Ricardo Lewandowski, é "tão impróprio como proibir-se a divulgação de previsões meteorológicas ou boletins de trânsito”. A proibição "apenas contribuiria para a circulação de boatos e dados apócrifos".
sexta-feira, 8 de setembro de 2006
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